- 1 -Nas praias não listadas nos anexos i e ii da presente portaria que não se encontrem interditas a banhos pelo delegado de saúde regional e onde os banhos não tenham sido desaconselhados de modo permanente pelo INAG, I. P., utilizadas para fins recreativos e de lazer durante os meses normalmente abrangidos pela época balnear, pode ser garantida, por razões de segurança e por iniciativa das câmaras municipais, e mediante parecer vinculativo do órgão local da autoridade marítima, a presença de nadador-salvador.
- 2 -Nos casos em que exista nadador-salvador, nos termos do número anterior, o INAG, I. P., a administração da região hidrográfica territorialmente competente e o órgão local da autoridade marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.
Artigo 4.º — Segurança em outras praias
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010