Os artigos 1.º, 16.º, 18.º, 18.º-A e 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A presente portaria fixa o valor dos custos administrativos devidos no caso de o pagamento de taxas de portagem ser realizado através da adesão a determinadas modalidades de pagamento pelos condutores dos veículos de matrícula estrangeira ou através do sistema de pós-pagamento e em caso de contraordenação.
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a cobrança eletrónica de portagens e de outros serviços de adesão voluntária deve ser efetuada com recurso aos seguintes sistemas de pagamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
- a)Pré-carregamento de um montante predefinido, válido por um ano a contar da data da ativação, para utilização exclusiva nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
- b)...
- c)...
- d)Adesão a pagamento automático, válida por um prazo de 30 dias, através da utilização de um cartão de crédito válido, no qual é autorizado o débito dos montantes devidos pela utilização exclusiva de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.
- 14 -A adesão às opções previstas no n.º 13 encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa que repercuta adequadamente os custos incorridos com a prestação deste serviço, devendo ser efetuada através de canais próprios disponibilizados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., ou, com exceção da opção prevista na alínea d) do n.º 13, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias referidas no número anterior, em outros locais que as ECP considerem adequados, e através de sítio próprio na Internet.
- 15 -...
- 16 -...
- a)O valor pré-carregado, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;
- b)...
- c)...
- 17 -Na situação prevista no número anterior, exclusivamente no caso da adesão através de sítio próprio na Internet à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, nos termos e condições por estas definidas no momento da adesão, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido.
- 18 -...
- 19 -...
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.
- 2 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.
- 3 -Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Com adesão à opção prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida;
- ii)Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2,08 por cada ato de pagamento;
- b)...
- i)Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
- ii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
- iii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,48 por cada taxa de portagem em dívida;
- iv)Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir decisão condenatória - (euro) 79 por cada notificação enviada ao infrator, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.
- 2 -Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança com base no registo da imagem da matrícula do veículo, cabendo-lhes por inteiro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a atualização anual, produzindo efeitos a partir do 1.º dia de cada ano civil, pelo índice de preços no consumidor, para todo o território nacional, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo essa atualização ser aprovada até ao final do ano imediatamente anterior, por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
- 6 -...