- 1 -São obrigatoriamente inscritos nos DE o respetivo código de identificação e a classe do veículo.
- 2 -O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição de outras características e elementos nos DE:
- a)No âmbito da adesão voluntária a sistemas de pagamento de portagens não anónimos;
- b)No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, ao abrigo do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem;
- c)No âmbito da utilização voluntária das funcionalidades dos DE para a cobrança de outros serviços que não portagens.
- 3 -A operação referida no número anterior, designada por personalização, só pode ser realizada por entidades autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento das normas e regulamentos de segurança a que se refere o artigo 19.º
Artigo 11.º — Personalização do DEM
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012