- 1 -Os DE só podem ser distribuídos por entidades devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
- 2 -Os distribuidores grossistas autorizados pela SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado retalhista devem, no momento da receção dos DE, ou dos lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via eletrónica, os códigos de identificação dos DE disponíveis para distribuição para efeitos de pré-registo dos mesmos.
- 3 -Os distribuidores retalhistas são responsáveis por entregar o DE ao proprietário do veículo que o solicite e devem cumprir, junto do IMTT, I. P., o previsto nos artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Distribuição do DEM e sua associação ao número de matrícula
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/10/2012