- 1 -As unidades e equipas devem organizar o processo individual em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
- a)Identificação da criança;
- b)Data de admissão;
- c)Identificação e contacto do médico assistente da unidade ou do ambulatório;
- d)Identificação e contacto do "Gestor de Caso" da unidade ou da equipa;
- e)Identificação e contactos dos familiares, cuidadores informais e representante legal quando exista;
- f)Cópia do Consentimento Informado e do Termo de Aceitação, quando aplicável;
- g)Contrato de prestação de serviços;
- h)Plano individual de intervenção;
- i)Registos relativos à evolução do estado de saúde da criança no âmbito dos respetivos planos individuais de cuidados;
- j)Nota de alta.
- 2 -O processo individual de cuidados continuados da criança deve ser permanentemente atualizado, sendo que, no que reporta a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação clara do seu autor.
- 3 -O processo individual é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do processo individual da criança, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 10.º — Processo individual da criança
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015