- 1 -A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente e ao Conselho Diretivo do ISS, I. P.
- 2 -O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Decisão
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015