Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, as organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 podem comercializar produtos de produtores não membros, não se aplicando, durante o ano de 2023, a limitação segundo a qual o valor económico dessa atividade deve ser inferior ao valor da sua produção comercializada.
Artigo 2.º — Comercialização fora da organização de produtores
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023