Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, a assistência financeira da União que constitui parte integrante do fundo operacional, concedida, no ano de 2023, às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60 % das despesas efetivamente realizadas.
Artigo 3.º — Assistência financeira
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023