- 1 -Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de mestre ou de doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.
- 2 -Não beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD:
- a)Os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)Os docentes cujo grau académico de mestre seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, o requisito de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008