- 1 -É criada, no âmbito do Ministério da Educação, uma comissão de análise e reconhecimento, adiante abreviadamente designada por comissão, dotada de autonomia científica e técnica, com o objectivo de apreciar e emitir pareceres relativos aos requerimentos de reconhecimento de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos, para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, incluindo a reapreciação de requerimentos em sede de execução de acórdão anulatório.
- 2 -A comissão é integrada por:
- a)Um representante do conselho científico-pedagógico de formação contínua;
- b)Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
- c)Dois representantes da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE.
- 3 -A comissão funciona na dependência da DGRHE, devendo o seu dirigente máximo indicar o respectivo presidente, de entre os representantes previstos na alínea c) do número anterior.
- 4 -A comissão pode ser assessorada por outros técnicos da DGRHE, por decisão do seu dirigente máximo.
- 5 -A participação do conselho científico-pedagógico de formação contínua na comissão enquadra-se na previsão da norma do n.º 3 do artigo 35.º do regime jurídico da formação contínua de professores, sendo os encargos, para efeitos de ajudas de custo e despesas de transporte, da responsabilidade da DGRHE.
Artigo 3.º — Comissão de análise e reconhecimento
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008