- 1 -À comissão compete apreciar os requerimentos das instituições de ensino superior públicas e particulares ou cooperativas e emitir os respectivos pareceres que serão objecto de proposta a apresentar pela DGRHE ao Ministro da Educação.
- 2 -As propostas referidas no número anterior indicarão:
- a)O nome do ciclo de estudos, do grau académico e do estabelecimento de ensino superior que o ministra;
- b)A estrutura curricular, o plano de estudos e créditos que servem de base ao reconhecimento, devendo ainda ser feita referência ao acto que os aprovou;
- c)O nível, ciclo de ensino e grupo de recrutamento/departamento curricular para que o ciclo de estudos e grau académico é reconhecido.
- 3 -O reconhecimento para os efeitos do artigo 54.º do ECD é feito por despacho do Ministro da Educação, contendo os elementos referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Competência da comissão
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008