- 1 -A aquisição dos graus académicos de mestre e doutor em Ciências da Educação produz os efeitos previstos no artigo 54.º do ECD, sem necessidade do reconhecimento previsto na presente portaria.
- 2 -Nas situações em que a carta de curso do grau de mestre ou a carta doutoral não refiram expressamente que o grau académico obtido é em Ciências da Educação, ou se suscitem dúvidas ao presidente do conselho executivo ou ao director, cabe à comissão de análise e reconhecimento decidir a questão, tendo em conta a estrutura curricular e o plano do ciclo de estudos.
Artigo 9.º — Reconhecimento automático
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008