- 1 -A inscrição na lista regulada no presente diploma faz-se por meio de requerimento, o qual deve ser dirigido à DGPJ e apresentado pelo mediador de conflitos, preferencialmente, por via eletrónica ou, ainda, por via postal.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do mediador de conflitos, com a indicação do número de identificação civil;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Cópia do certificado do curso de mediação de conflitos;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, na qual o mediador de conflitos declare estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e respeitar, no exercício das suas funções, o estatuto dos mediadores de conflitos consagrado na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
- 3 -No requerimento referido no n.º 1, o mediador de conflitos deve ainda indicar o seu nome profissional, o domicílio profissional, o contacto telefónico profissional e o endereço de correio eletrónico que deve ser utilizado para os contactos mantidos no exercício da sua atividade de mediador.
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no n.º 2 implica a não aceitação da inscrição na lista de mediadores de conflitos.
- 5 -A decisão de indeferimento do pedido de inscrição na lista de mediadores de conflitos é sempre expressa e precedida de audiência prévia, realizada por escrito, do mediador de conflitos, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
- 6 -Compete ao diretor-geral da DGPJ autorizar a inscrição do mediador de conflitos na lista de mediadores de conflitos.
- 7 -Os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 devem estar permanentemente atualizados perante a DGPJ, devendo o mediador de conflitos comunicar a esta entidade quaisquer informações relevantes que impliquem a sua alteração.
Artigo 4.º — Inscrição na lista
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013