- 1 -Pode requerer a inscrição na lista de mediadores de conflitos o mediador de conflitos que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
- b)Tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos;
- c)Tenha o domínio da língua portuguesa.
- 2 -O requisito previsto na alínea b) do número anterior é cumprido pelo mediador de conflitos que se encontre habilitado com um curso de mediação de conflitos ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça nos termos da lei, ou com um curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril.
- 3 -O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se igualmente preenchido por mediadores de conflitos que:
- a)Sendo nacionais de Estados membros da União Europeia, ou do espaço económico europeu, tenham visto as suas qualificações obtidas fora de Portugal, reconhecidas pela DGPJ, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
- b)Sendo nacionais de Estado terceiro tenham obtido, após requerimento apresentado perante a DGPJ, equivalência e reconhecimento das suas qualificações obtidas fora de Portugal, verificada que seja a reciprocidade de tratamento de mediadores portugueses no seu país de origem.
Artigo 3.º — Requisitos de inscrição
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013