- 1 -O mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos pode, a todo o tempo, requerer a exclusão do seu nome e demais dados a si pertencentes da lista, devendo esta, porém, mencionar o tempo em que o mediador se encontrou nela inscrito.
- 2 -O incumprimento de quaisquer deveres ou a violação de quaisquer proibições inerentes ao exercício da função de mediador de conflitos pode implicar a exclusão da lista regulada na presente portaria.
- 3 -É da competência do diretor-geral da DGPJ a decisão de excluir da lista regulada no presente diploma o mediador de conflitos que, culposamente, haja violado os deveres impostos pelo respetivo estatuto, devendo a sanção ser aplicada com respeito pelo grau de culpa do agente e de harmonia com os princípios da adequação e da proporcionalidade.
- 4 -O mediador que haja sido excluído da lista por decisão do diretor-geral da DGPJ só pode requerer a sua reinscrição na mesma volvidos dois anos sobre a data da sua exclusão.
Artigo 7.º — Exclusão da lista
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013