- 1 -O Conselho de Gestão pode solicitar a emissão de pareceres sobre as candidaturas à DGPM, bem como a outras entidades públicas quando a natureza e especificidade das operações o justificar.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos para além dos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e remetidos ao Conselho de Gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 4 -As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 25.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016