- 1 -O beneficiário pode solicitar ao Conselho de Gestão, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 27.º
- 2 -Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do Fundo, nos termos e condições definidas pelo respetivo Conselho de Gestão.
- 3 -A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Fundo.
- 4 -A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que o seu somatório não exceda 100 % da ajuda pública atribuída ao beneficiário.
Artigo 28.º — Adiantamento dos apoios
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016