- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar e concluir a execução das operações nos prazos fixados na decisão de aprovação da candidatura, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no anúncio de abertura de candidaturas ou nas normas técnicas aprovadas pelo conselho de gestão;
- b)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- c)Manter uma conta específica para recebimento dos apoios e pagamento das despesas relacionadas com a execução da operação;
- d)Comunicar ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio ou de conta bancária específica no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência do facto;
- e)Conservar e manter à disposição do Conselho de Gestão e da DGPM toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas, responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico e manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, por um período de 10 anos, após o pagamento final;
- f)Sujeitar-se a quaisquer ações de controlo, quer físico, quer documental, com vista a verificar a regularidade da aplicação dos apoios concedidos;
- g)Prestar todos os elementos e informações solicitados pelo Conselho de Gestão e apresentar relatórios de progresso das operações sempre que tal lhes seja exigido.
- h)Cumprir as demais obrigações previstas no presente Regulamento, no anúncio de abertura de candidaturas, nas normas técnicas e manual de procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão, na decisão de aprovação da operação e no termo de aceitação dos apoios;
- i)Sem prejuízo do que vier a ser definido nas normas técnicas, entregar juntamente com o último pedido de pagamento um relatório final de execução, material e financeira, da operação, que justifique os montantes gastos e as ações realizadas;
- j)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
- k)Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
- l)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- m)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do Conselho de Gestão;
- n)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, exceto nos casos em que essa apreciação não seja exigida pelo anúncio de abertura de candidaturas ou pelas normas técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão;
- o)Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;
- p)Organizar e manter atualizado, em registo informático, um dossier de projeto, iniciativa ou ação apoiada, do qual devem constar todos os elementos e toda a documentação associada, devidamente organizados e arquivados por temas e por ordem cronológica, desde a instrução do pedido de financiamento até ao encerramento da operação;
- q)Publicitar o apoio financeiro atribuído, designadamente, através da colocação em local destacado e visível dos logótipos do Fundo e do Ministério do Mar, bem como em todas as publicações e apresentações públicas relacionadas com o projeto, investimento ou ação financiado, incluindo nos respetivos sítios na Internet;
- r)Prever, quando aplicável, meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados;
- s)Apresentar um relatório de encerramento da operação, de acordo com o modelo disponibilizado aquando do anúncio de abertura de candidaturas;
- t)Não alienar, afetar ou onerar ativos cofinanciados pelo Fundo sem prévia autorização do Conselho de Gestão.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação fixados na decisão de aprovação da candidatura, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016