- 1 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento de obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Gestão ou a entidade na qual este delegue competência para o efeito notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
- 4 -A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade competente para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Até ao máximo de 36 prestações mensais;
- b)Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 6 -Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
- 7 -Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
- 8 -A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
- 9 -Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
- 10 -Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto de execução orçamental.
- 11 -As entidades com competência para recuperar os pagamentos indevidos podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a 100 euros, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
- 12 -O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
Artigo 33.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 30/12/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016