Compete ao Conselho de Gestão, no quadro das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar, no quadro das orientações por este definidas, a política de investimentos do Fundo, para um horizonte temporal de três anos, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com essa política;
- b)Elaborar o plano anual de atividades, em articulação com o Conselho Consultivo, e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- c)Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê-lo para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- d)Aprovar as normas técnicas dos apoios e manual de procedimentos;
- e)Aprovar o formulário de candidatura, o aviso de abertura de candidaturas, o modelo do termo de aceitação dos apoios e o modelo de plano de execução material e financeira das operações;
- f)Assegurar a realização e acompanhamento de ações de divulgação dos apoios disponibilizados pelo Fundo;
- g)Emitir decisão sobre as candidaturas ao Fundo e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar as propostas de decisão das candidaturas em que o apoio a atribuir seja superior a 10 milhões de euros, no âmbito das verbas provenientes do Orçamento do Estado;
- h)Assegurar a formalização dos apoios atribuídos pelo Fundo;
- i)Assegurar o pagamento dos apoios atribuídos, sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do beneficiário de que o Fundo seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;
- j)Determinar a redução ou exclusão dos apoios, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito;
- k)No âmbito das verbas provenientes do Orçamento do Estado, decidir as participações do Fundo até ao montante de 10 milhões de euros e propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, para fins de aprovação, as que excedam esse limiar;
- l)Praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências que lhe estão cometidas, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução dos objetivos e prioridades estratégicas do Fundo.