- 1 -Após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa quando o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido se encontra a aguardar o respetivo registo, de acordo com formulário ou modelo de mensagem, disponibilizados para o efeito na página de Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a conservatória onde se encontra pendente o pedido da nacionalidade portuguesa elabora o projeto do assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido e procede ao seu envio, para o endereço eletrónico do declarante ou requerente indicados no processo.
- 3 -O declarante ou requerente verifica os elementos de identificação constantes do projeto e pela mesma via, responde à conservatória, confirmando esses elementos ou identificando concretamente os elementos que devem ser alterados no projeto e os documentos que instruíram o pedido e que comprovam essa alteração.
- 4 -Recebida a confirmação do declarante ou requerente, a conservatória elabora o respetivo assento de nascimento, com a menção especial de que foi efetuado com base na declaração prestada por via eletrónica e da data da sua receção.
- 5 -Quando o declarante ou requerente comunicar inexatidões do projeto, comprovadas pelos documentos que instruíram o pedido, a conservatória procede à necessária retificação e elabora o assento de nascimento nos termos do número anterior.
- 6 -A conservatória comunica ao interessado, por mensagem de correio eletrónico, o número e ano do assento confirmado, remetendo, em anexo, cópia do assento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.
- 7 -A mensagem de correio eletrónico de confirmação do projeto do assento de nascimento, pelo declarante ou requerente, é documento instrutório do pedido da nacionalidade.
Artigo 7.º — Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade
Vigente desde: 10/11/2023
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