Os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis, incluindo identificação dos veículos afetos à formação;
- d)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Cada curso de formação tem o limite de frequência de 20 formandos.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No final da formação inicial, cabe ao IMT, I. P., assegurar uma avaliação final dos formandos detentores do certificado de conclusão do curso de formação, garantindo-se um nível mínimo de aprovação.
- 7 -A avaliação referida no número anterior, que incide sobre os conteúdos da formação, é constituída por teste de 30 perguntas de escolha múltipla, com 2 a 4 respostas possíveis, admitindo apenas uma resposta certa, com a duração de 60 minutos, a realizar no IMT, I. P., ou em centro de exames autorizado pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do seu conselho diretivo.
- 8 -Os formandos devem assinalar, no mínimo, 27 respostas certas para que a formação seja considerada concluída com aproveitamento.
- 9 -Os formandos podem visualizar as questões que erraram no prazo de dois dias úteis e reclamar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento do resultado.
- 10 -Durante a avaliação não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispositivo de comunicação ou armazenamento de informações, incluindo relógios inteligentes, dispositivos eletrónicos ou similares, devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos formandos, sob pena de anulação imediata da avaliação.
- 11 -O formando que reprove na avaliação final pode repetir a avaliação por uma única vez, desde que o requeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O curso de formação contínua previsto no n.º 1 pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
Artigo 6.º
[...]
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação com a identificação da ação de formação, o cronograma, o horário e o local de realização, identificação dos formadores, dos formandos e dos veículos afetos à formação prática.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de TVDE.