- 1 -As dispensas para formação, usufruídas no âmbito deste diploma, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, nos termos do disposto no artigo 103.º do ECD.
- 2 -Considera-se justificado o tempo dispendido com as deslocações quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções, ou no estrangeiro, sem prejuízo do princípio constante do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 10.º — Prestação efectiva de serviço
Vigente desde: 30/04/2008
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