- 1 -As dispensas para formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, tais dispensas são concedidas na componente lectiva do horário do docente sempre que as referidas actividades de formação não possam, comprovadamente, realizar-se na componente não lectiva.
- 3 -A formação prevista no presente artigo só pode ser autorizada desde que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada assegure a leccionação das aulas constantes da componente lectiva do docente em causa.
Artigo 2.º — Formação de iniciativa da administração educativa
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008