Estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Dispensas para formação
Formação de iniciativa da administração educativa
Formação de iniciativa do docente
Prazos
Procedimento
Notificação
O despacho exarado sobre o pedido de dispensa para formação é comunicado ao interessado, no prazo de dois ou cinco dias úteis, contados a partir da data da entrada do pedido, consoante a situação se reporte ao n.º 1 ou ao n.º 3 do artigo anterior.
Justificação
Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, no prazo máximo de oito dias úteis, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.
Outras dispensas
Para além das dispensas para formação referidas anteriormente, poderão ainda ser concedidas dispensas com carácter excepcional, por despacho do Ministro da Educação.
Prestação efectiva de serviço
Revogação
É revogado o despacho normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 8/2005, de 3 de Fevereiro.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 23 de Abril de 2008.