- 1 -As dispensas para formação da iniciativa do docente são autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
- 2 -A formação a que se refere o presente artigo pode realizar-se na componente não lectiva do docente, quando seja comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas.
- 3 -A formação autorizada nos termos do número anterior pode ser realizada nas seguintes condições:
- a)Tratando-se de educadores de infância, sem limitação de horas;
- b)Tratando-se de docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, até ao limite de dez horas por ano escolar.
- 4 -A utilização da componente não lectiva do docente para a realização da formação referida no artigo 2.º não prejudica o uso dessa mesma componente nos termos previstos no número anterior.
Artigo 3.º — Formação de iniciativa do docente
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008