- 1 -As dispensas podem ser concedidas até ao limite de cinco dias úteis seguidos, ou oito interpolados, por ano escolar.
- 2 -As dispensas autorizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1, quando as acções tenham duração superior e esteja assegurada a leccionação das aulas.
Artigo 4.º — Prazos
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008