- 1 -As dispensas para formação contínua são solicitadas ao presidente do conselho executivo ou ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente exerce funções, ao qual cabe a respectiva autorização.
- 2 -O requerimento deve ser entregue com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência sobre a data de início da dispensa, devendo dele constar os seguintes elementos:
- a)A designação da entidade a que se dirige;
- b)A identificação:
- i)Do requerente pela indicação do nome e da categoria;
- ii)Da acção em que pretende participar, com indicação do local e respectiva duração;
- iii)Das actividades previstas durante o período em que decorrerá a formação;
- iv)Da entidade organizadora da formação;
- v)Do programa ou projecto em que a deslocação se insere e da entidade que a aprovou, caso se justifique;
- c)A justificação para a realização da formação da iniciativa do docente no período da componente não lectiva, quando seja o caso.
- 3 -Nos casos em que os membros do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendam usufruir da dispensa para formação, deve esta ser solicitada com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência sobre a data do seu início ao director regional de educação respectivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008