- 1 -A entidade formadora deve:
- a)Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;
- b)Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;
- c)Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria.
- 2 -A entidade formadora é responsável pela realização do plano de estágios previsto no Anexo I da presente portaria, podendo candidatar-se à realização de estágios nos sistemas públicos de mediação tutelados pelo Ministério da Justiça, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas, anualmente, por despacho do diretor-geral da DGPJ, ou apresentar, em alternativa, formas de facultar aos formandos competências práticas efetivas.
- 3 -A lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação é comunicada pelas entidades certificadas à DGPJ, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da ação de formação.
Artigo 12.º — Deveres da entidade formadora
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013