- 1 -A adesão ao SIGESTAME está dependente de autorização prévia da Polícia de Segurança Pública (PSP), a qual avalia o cumprimento dos requisitos identificados no presente diploma.
- 2 -Os expedidores interessados, nos termos do artigo 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, em aderir ao SIGESTAME deverão entregar pedido de adesão, redigido em português, o qual deve conter:
- a)Identificação do requerente;
- b)Designação da atividade comercial;
- c)Identificação do veículo, ou veículos, a utilizar.
- 3 -O pedido de adesão, em modelo a disponibilizar pela PSP, deve ser acompanhado da seguinte documentação:
- a)Licenciamento e demais documentação relativa ao veículo, prevista na lei;
- b)Declaração de conformidade dos equipamentos de geolocalização instalados nos veículos, emitida pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP), ou outra entidade designada pela PSP.
- 4 -A adesão ao sistema só será autorizada se o equipamento a instalar no veículo garantir absoluta interoperabilidade com o SIGESTAME.
Artigo 2.º — Requisitos de adesão
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016