- 1 -É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.
- 2 -Compete ao CEME definir as condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba, juntamente com o uso de uniforme, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar.
- 3 -No interior de cada unidade, estabelecimento ou órgão (U/E/O) do Exército, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através de despacho publicado na Ordem de Serviço.
- 4 -No exterior das U/E/O, compete à cadeia de comando do Exército regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares.
- 5 -As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
- 6 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
- 7 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.
- 8 -O militar que preste serviço efetivo nas forças de segurança pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações.
- 9 -Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.
- 10 -A definição das peças de fardamento pré-natal e a sua utilização são reguladas por despacho do CEME.
Artigo 4.º — Condições de uso dos uniformes
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019