- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Comando da Logística do Exército.
- 2 -A distribuição ou a utilização de peças de fardamento que não sejam destinadas ao uso exclusivo no Exército, mas destinadas a outras entidades públicas ou privadas, carece de aprovação pelo Comandante da Logística do Exército, após prévia aferição da forma e cor dos artigos, de modo a não serem confundidos com as peças dos uniformes do Exército.
Artigo 42.º — Uniformidade e exclusividade
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019