- 1 -A DGARTES implementa linhas de apoio em parceria mediante acordo estabelecido com pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de determinadas ações ou projetos que concretizem os fins e objetivos dos apoios às artes.
- 2 -No âmbito do incentivo e da articulação das artes com outras políticas setoriais, este programa visa ultrapassar as assimetrias territoriais e os desequilíbrios sociais e culturais, estimulando a criação de projetos artísticos, bem como o fomento de intercâmbios artísticos e técnicos, pelo território nacional e internacional.
- 3 -Com o objetivo de viabilizar projetos de continuidade e estruturalmente relevantes para a oferta, acesso e fruição cultural, o programa de apoio em parceria pode, em casos especificamente identificados, contemplar despesas de funcionamento para a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência dos planos de atividade.
- 4 -Os programas de apoio em parceria com a administração local e regional são desenvolvidos tendo em consideração critérios de suporte à sinalização das áreas artísticas e dos territórios prioritários, a definir pela DGARTES em articulação com os serviços ou organismos da área da cultura territorialmente competente.
- 5 -Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas ao programa de apoio em parceria e os critérios para a sua apreciação são estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.
- 6 -Os acordos de parceria são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.
- 7 -Sempre que os apoios em parceria tenham caráter plurianual, a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 13.º — Caracterização e âmbito
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026