- 1 -A DGARTES através da celebração de um acordo de cooperação internacional procede à concessão de um apoio financeiro como forma de reconhecimento do mérito artístico do projeto, tendo em presença os fins de interesse público cultural que a proposta prossegue e os objetivos da Ação Cultural Externa (ACE).
- 2 -Constituem elementos predominantes para a análise da proposta de Acordo de Cooperação Internacional:
- a)O cumprimento dos objetivos estratégicos da ACE;
- b)A excelência da entidade no panorama artístico e profissional;
- c)A qualidade da cooperação para o tecido artístico nacional;
- d)A qualidade das contrapartidas, nomeadamente de índole financeira, logísticas, de difusão ou de acolhimento.
- 3 -A proposta de Acordo de Cooperação Internacional é analisada pelos serviços técnicos da DGARTES e enviada pelo diretor-geral das Artes ao membro do Governo da área da cultura para efeitos de homologação.
Artigo 17.º — Acordo de Cooperação Internacional
Vigente desde: 14/08/2026
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