- 1 -A linha de apoio financeiro é aberta após a fixação do montante financeiro disponível por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 2 -O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:
- a)A indicação da linha de apoio financeiro;
- b)O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 15 dias úteis;
- c)As atividades que integram os instrumentos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
- d)Os objetivos que a linha de apoio visa prosseguir;
- e)O montante global disponível;
- f)As entidades que aderiram à Rede;
- g)Os critérios de avaliação e a sua metodologia de aplicação, incluindo, designadamente, os subcritérios, as ponderações e as menções quantitativas e qualitativas;
- h)Os montantes de apoio a conceder;
- i)A forma de apresentação das candidaturas;
- j)A documentação exigida.
Artigo 20.º — Abertura da linha de apoio financeiro
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026