- 1 -As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
- 2 -As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorrem do previsto no n.º 2 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 32.º
- 3 -A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:
- a)Identificação da entidade candidata;
- b)Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:
- i)Linhas de orientação artística e estratégia de desenvolvimento;
- ii)Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;
- iii)Circunscrição territorial onde são exercidas maioritariamente as atividades;
- iv)Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
- v)Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;
- vi)Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
- vii)Calendarização;
- viii)Plano de comunicação;
- c)Previsão orçamental:
- i)Montante financeiro a que se candidata;
- ii)Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;
- iii)Receitas estimadas distintas do apoio solicitado, incluindo receitas próprias e, quando existam, receitas provenientes de acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios ou financiamentos, comprovados ou indicados;
- d)Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)Comprovativo do apoio dos municípios à atividade apoiada, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
- f)Outros elementos considerados relevantes.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de apoio para o período a que se destina.
- 5 -Sempre que as entidades optem por inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.
- 6 -No programa de apoio sustentado, as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades e, em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
Artigo 28.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026