- 1 -A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas na lei, no presente Regulamento e no aviso de abertura.
- 2 -No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigidos, são as entidades candidatas notificadas para, no prazo máximo de cinco dias úteis, apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de candidaturas.
Artigo 30.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026