- 1 -A DGARTES pode, a todo o tempo, solicitar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo à execução dos contratos, designadamente por amostragem, por análise de risco, por incumprimento identificado ou por recomendação das comissões de acompanhamento.
- 2 -As entidades beneficiárias devem facultar, quando solicitado, à DGARTES, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a outras entidades legalmente competentes, todos os documentos, informações e acessos necessários à realização das auditorias ou diligências de controlo.
- 3 -Os resultados das auditorias ou diligências de controlo são notificados à entidade beneficiária, para efeitos de pronúncia.
Artigo 45.º — Auditoria
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026