- 1 -O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
- 2 -A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
- 3 -Com a notificação é enviado o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes tomados em conta na decisão, em matéria de facto e de direito.
- 4 -Decorrido o prazo para a audiência prévia sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
- 5 -A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio:
- a)Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses nos termos contratualmente definidos;
- b)Enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
Artigo 52.º — Resolução
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026