- 1 -A bolsa é constituída por indivíduos com experiência ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, nos domínios de atividade abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo as artes e ofícios tradicionais, gestão financeira ou cultural, políticas culturais e investigação.
- 2 -A bolsa é estruturada nas seguintes categorias, correspondentes às funções que os seus membros podem desempenhar:
- a)Categoria A - Especialistas artísticos, indivíduos com experiência qualificada e documentada em criação, programação, curadoria ou crítica artística num ou mais domínios de atividade abrangidos pelos programas de apoio, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
- b)Categoria B - Especialistas em gestão cultural e financeira, indivíduos com experiência qualificada em gestão de organizações culturais, produção, contabilidade ou auditoria no setor cultural, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
- c)Categoria C - Especialistas em políticas culturais e investigação, indivíduos com formação superior e experiência documentada em políticas culturais comparadas, investigação em artes ou ciências sociais aplicadas à cultura, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
- d)Categoria D - Especialistas em artes e ofícios tradicionais, indivíduos com experiência qualificada e reconhecida em práticas, técnicas, transmissão, salvaguarda ou valorização de saberes-fazer tradicionais, com percurso profissional relevante no respetivo domínio.
- 3 -Os interessados em inscrever-se na bolsa devem submeter pedido de inscrição através do formulário disponibilizado no sítio da DGARTES, indicando a categoria em que se propõem inscrever e apresentando os documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis.
- 4 -A DGARTES promove no terceiro trimestre de cada ano a abertura da bolsa a candidaturas, através de aviso publicado no Diário da República e no sítio na Internet da DGARTES, fixando o prazo de candidatura, que não pode ser inferior a 60 dias, os requisitos por categoria e os elementos de instrução do pedido.
- 5 -A admissão à bolsa é precedida de análise técnica pelos serviços da DGARTES, que verifica o preenchimento dos requisitos formais e elabora informação de admissibilidade por candidato, competindo a decisão fundamentada de aceitação ou rejeição ao diretor-geral da DGARTES.
- 6 -A inscrição na bolsa não confere ao interessado o direito de ser selecionado para qualquer comissão, constituindo apenas a manifestação de disponibilidade e a verificação prévia dos requisitos de elegibilidade.
- 7 -Sempre que a especificidade dos programas de apoio, dos domínios artísticos ou das matérias objeto de apreciação o justifique, a DGARTES pode convidar entidades públicas ou privadas com competência reconhecida no respetivo setor, a indicar especialistas, para efeitos de seleção e designação nos termos previstos no presente Regulamento.
- 8 -Para efeitos de constituição das comissões previstas no presente Regulamento, as entidades competentes, designadamente a Secção Especializada das Artes, as Regiões Autónomas e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), podem propor à DGARTES a designação de especialistas que não se encontrem inscritos na bolsa.
- 9 -A designação para uma comissão de um especialista proposto nos termos do número anterior determina a sua integração automática na bolsa, na categoria correspondente, desde que:
- a)O interessado aceite expressamente a designação e a integração na bolsa;
- b)Apresente os elementos necessários à comprovação dos requisitos aplicáveis;
- c)Os serviços da DGARTES verifiquem o preenchimento desses requisitos.
- 10 -A DGARTES publica no seu sítio na Internet, em permanência e em formato descarregável, a lista atualizada dos membros da bolsa, com indicação do nome, área de especialização e categoria de inscrição, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 11 -A inscrição na bolsa é válida por um período de quatro anos, renovável mediante novo pedido.
- 12 -A DGARTES notifica os membros da bolsa com antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data de caducidade da inscrição.
- 13 -Constituem fundamentos de exclusão da bolsa as seguintes situações:
- a)A prestação de declarações falsas ou inexatas no pedido de inscrição;
- b)O incumprimento das obrigações de confidencialidade e sigilo previstas no artigo 55.º;
- c)A verificação superveniente de incompatibilidade ou impedimento nos termos do artigo 55.º;
- d)A recusa injustificada e reiterada de participação em comissões para as quais tenha sido designado.
- 14 -A exclusão de membros da bolsa é determinada por decisão fundamentada do diretor-geral da DGARTES, precedida de audiência prévia.
- 15 -A DGARTES pode promover aberturas da bolsa de inscrições extraordinárias sempre que as necessidades do sistema de apoios o justifiquem.
Artigo 54.º — Bolsa de consultores e especialistas
Vigente desde: 14/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2026