- 1 -O montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2016 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 56.489,98 euros, que serão distribuídos da seguinte forma:
Dotação:
Região Autónoma dos Açores - 9.241,98 (euro);
Região Autónoma da Madeira - 47.248,00 (euro).
- 2 -Cabe a cada Região Autónoma proceder à distribuição da dotação referida no número anterior pelas diferentes tipologias de incentivos previstas no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de acordo com as prioridades de desenvolvimento e investimento que entendam definir.
- 3 -Dentro da respetiva dotação orçamental, cada Região Autónoma pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
- 4 -Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, cada Região Autónoma reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
- a)Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
- b)Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
- 5 -Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Autónoma que apresente dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
- 6 -A entidade encarregue de efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica à respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.
Artigo 2.º — Financiamento
Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016