- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta e cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.
- 4 -O pagamento é proporcional à realização do plano de acção, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 5 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por plano de acção.
Artigo 18.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009