Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agrupamentos de produtores, a título individual ou em parceria, de produtos destinados ao consumo humano, abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes:
- a)Regulamento (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (ETG), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- b)Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas (IGP) e denominações de origem dos produtos (DOP), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- c)Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 23 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas (MPB) e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios;
- d)Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, e Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, apenas no que respeita à produção integrada (PRODI).