- 1 -A IG «Península de Setúbal» reconhecida pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosé ou rosado, vinho espumante, vinho frisante, vinho licoroso e vinagre de vinho que se integram respetivamente nas categorias de vinho, vinho espumante, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -Pode ser utilizada em associação com a IG «Península de Setúbal» o designativo «ligeiro» ou de «baixo grau», desde que os vinhos satisfaçam os requisitos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 3 -Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, induzam em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º — Indicação geográfica
Vigente desde: 27/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2013