O artigo 12.º da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações '5 anos', '10 anos', '15 anos', '20 anos', '25 anos', '30 anos', '35 anos' e '40 anos', desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
- 7 -[...].
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.