- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é fixado o valor de 2,50(euro) por animal, para o biénio 2019 e 2020.
- 2 -Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, o serviço de registo e a taxa SIAC são cobradas em simultâneo e não podem ultrapassar o valor expresso no número anterior.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o valor da taxa SIAC será de 15 % do valor indicado no n.º 1, e constitui receita da DGAV.
Artigo 2.º — Montante da Taxa
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019