- 1 -A homologação a que se refere o artigo anterior será concedida sempre que o modelo de reservatórios apresentado satisfaça o disposto no artigo 15.º
- 2 -A cada homologação concedida será atribuído um número de homologação, não podendo este ser, por forma alguma, atribuído a outro modelo de reservatórios.
- 3 -Em cada modelo de reservatórios homologado será inscrita, de forma visível, no local indicado no desenho a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, uma marcação de homologação composta pela inscrição «AG RSP», seguida do correspondente número de homologação, composto por três algarismos.
- 4 -Em cada reservatório previsto para ser montado e instalado em veículos automóveis cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg deve a inscrição «AG RSP» ser seguida de «VL».
- 5 -A altura para a colocação dos algarismos e outros símbolos será de, pelo menos, 3 mm.
- 6 -A marcação de homologação que integra os exemplos n.os 2 e 3 do anexo II à presente portaria será nitidamente legível e indelével.
Artigo 14.º — Homologação
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996