- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por «dispositivo de corte» para GPL o dispositivo que permite estabelecer ou interromper o fluxo de GPL.
- 2 -O modelo de dispositivo de corte engloba os correspondentes dispositivos que não apresentam diferenças essenciais entre si.
- 3 -Nos termos do disposto do número anterior, entende-se que dois modelos de dispositivos de corte são distintos quando entre eles apresentem alguma das seguintes diferenças:
- a)Na estrutura;
- b)No material;
- c)Nas dimensões;
- d)Na tecnologia;
- e)Na marca do fabricante.
Artigo 26.º — Dispositivos de corte
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996