- 1 -Qualquer dispositivo de corte no qual seja aposta uma marcação de homologação decorrente da aplicação do presente Regulamento deve estar conforme o modelo de dispositivo homologado e satisfazer as especificações constantes do artigo 29.º
- 2 -Os dispositivos de corte serão considerados conformes com o modelo de dispositivo homologado quando satisfaçam os requisitos dos ensaios previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º
- 3 -A homologação concedida a um modelo de dispositivo de corte poderá ser retirada no caso de as condições atrás enunciadas não serem respeitadas.
Artigo 33.º — Conformidade dos dispositivos de corte
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996