- 1 -As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Não cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 16.º;
- b)Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
- 2 -São excluídas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta da comissão, as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis nos termos constantes do caderno de encargos:
- a)Utilização do sistema DVB-T (Digital Video Broadcasting for Terrestrial Television);
- b)Cumprimento das coberturas previstas no caderno de encargos associadas às obrigações de transporte e difusão de canais televisivos, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 14.º — Rejeição de candidaturas
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001